Em tempo recorde, Fachin indefere questões de ordem de FBC e Aldo Guedes e manda denuncia criminal contra os dois prosseguir normalmente no STF

Antônio Assis
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Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

Blog do Jamildo

O novo relator da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, indeferiu os pedidos do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB) e do ex-presidente da Copergás Aldo Guedes, aliados do ex-governador Eduardo Campos (PSB). Os dois foram acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de receber propina de construtoras da Refinaria Abreu e Lima para a campanha de Eduardo à reeleição em Pernambuco, em 2010. O comprador do avião usado pelo socialista na campanha presidencial de 2014 também é alvo do inquérito na Corte.

O senador havia pedido mais prazo para respostas. Além disto, sustentou, ainda, que juntados documentos pela autoridade policial posteriormente ao oferecimento da denúncia, fazia-se necessária nova vista ao Ministério Público.

A defesa do outro acusado, Aldo Guedes, formalizou também questão de ordem, afirmando que o MPF, de modo discricionário, optou por denunciar quem entendeu conveniente, postulando, por isso, seja esclarecida a situação processual de outros nominados na peça. Solicitou ainda a juntada do inteiro teor dos Termos de Colaboração celebrados pelo Ministério Público com Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite, Roberto Trombeta e Rodrigo Morales, com a reabertura do prazo de resposta. Também requereu a concessão de prazo em dobro para o exercício do direito de resposta.

Veja abaixo a decisão do novo relator da Lava Jato, Fachin, no que toca aos pernambucanos. A peça não está no site do STF. Só advogados com certificação no STF tem acesso à documentação.My beautiful picture

INQUÉRITO 4.005 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
ADV.(A/S) :ANDRÉ LUÍS CALLEGARI
INVEST.(A/S) :ALDO GUEDES ALVARO
INVEST.(A/S) :JOAO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO

DESPACHO: 1. Determinada a notificação dos denunciados para oferta de resposta escrita (fls. 2.414-2.415), o acusado Fernando Bezerra de Souza Coelho peticiona às fls. 2.426-2.435, suscitando questão de ordem, especificamente quanto à necessidade da concessão de prazo em dobro para sua resposta, sob o entendimento de aplicar-se ao caso, analogicamente, o disposto no art. 229 do Novo Código de Processo Civil.

Sustenta, ainda, que juntados documentos pela autoridade policial posteriormente ao oferecimento da denúncia, faz-se necessária nova vista ao Ministério Público, “sob pena de sucessivas reaberturas do prazo (em dobro) da defesa até que finde o aporte dos documentos que serão utilizados pela acusação” (fl. 2.434).

Pleiteia o cancelamento das cartas de ordem expedidas para notificação dos acusados, renovando sua pretensão em petitório idêntico
protocolizado em 2 de fevereiro de 2017 (fls. 2.447-2.456).

A defesa do coacusado Aldo Guedes Álvaro (fls. 2.458-2.464), por sua vez, formaliza também questão de ordem, afirmando que o órgão acusatório, de modo discricionário, optou por denunciar quem entendeu conveniente, postulando, por isso, seja esclarecida a situação processual de outros nominados na peça. Solicita, ademais, a juntada do inteiro teor dos Termos de Colaboração celebrados pelo Ministério Público com Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite, Roberto Trombeta e Rodrigo Morales, com a reabertura do prazo de resposta.

Com argumentos semelhantes aos expostos pelo denunciado Fernando Bezerra, requer a concessão de prazo em dobro para o exercício do direito de resposta, igualmente defendendo a incidência do art. 229 do Novo Código de Processo Civil.

2. Iniciando pela controvérsia acerca da incidência do prazo em dobro para resposta dos denunciados, ressalto que, após as decisões transcritas pelos acusados Fernando Bezerra e Aldo Guedes Álvaro nos petitórios de fls. 2.426-2.435 e 2.458-2.464, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal analisou questão de ordem com idêntico objeto, firmando o entendimento de que “não cabe a aplicação subsidiária do art. 229, caput, do CPC/2015 em inquéritos e ações penais originárias atualmente em curso perante o Supremo Tribunal Federal, em que os atos processuais das partes são praticados por via eletrônica e todos os interessados – advogados e membros do Ministério Público – têm acesso amplo e simultâneo ao inteiro teor dos autos” (Inq 3.980, QO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.6.2016).
Extraio do voto a seguinte conclusão:
“(…)

4. Ora, em inquéritos e ações penais originárias atualmente em curso perante o Supremo Tribunal Federal, os atos processuais das partes são praticados por via eletrônica e todos os interessados – advogados e membros do Ministério Público – têm acesso amplo e simultâneo ao inteiro teor dos autos. O caso concreto evidencia claramente essa realidade: do próprio mandado de notificação destinado ao acusado Mário Sílvio Mendes Negromonte Júnior (fl. 1.700), como aos demais corréus, todos contêm o registro de que acompanha este mandado 01 mídia digital, em CD, contendo cópia integral dos autos. Aliado a isso é realizada constante atualização do material digital, sendo permitido e utilizado o peticionamento eletrônico, como se vê, por exemplo, à fl. 1.703.

5. Com estas considerações, e restrito aos limites da questão de ordem ora submetida à Turma (art. 21, III, do RISTF), voto no sentido da seguinte proposição: não cabe a aplicação subsidiária do art. 229, caput, do CPC/2015 em inquéritos e ações penais originárias atualmente em curso perante o Supremo Tribunal Federal, em que os atos processuais das partes são praticados por via eletrônica e todos os interessados – advogados e membros do Ministério Público – têm acesso amplo e simultâneo ao inteiro teor dos autos”.

No caso, a carta de ordem de fl. 2.421 e o mandado de notificação de fl. 2.422 estão acompanhados de cópia integral dos autos em mídia digital, razão pela qual não se cogita em dobra de prazo à resposta por parte dos acusados.

Também não há qualquer motivo para reabertura de vista ao Ministério Público, diante da juntada dos documentos de fls. 2.291-2.330 e 2.378-2.404 pela autoridade policial, posteriormente à apresentação da exordial acusatória. Com efeito, constata-se que o órgão acusador já teve ciência desses documentos, porque sua última intimação nos autos data de 18.1.2017, nada sendo postulado sobre eventual aditamento à denúncia, o que torna absolutamente desnecessária qualquer outra providência.

Com relação à inclusão nos autos do inteiro teor dos Termos de Colaboração celebrados entre os colaboradores citados na denúncia, em
caso análogo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou:
“(…)

4. Tratando-se de colaboração premiada contendo diversos depoimentos, envolvendo diferentes pessoas e, possivelmente, diferentes organizações criminosas, tendo sido prestados em ocasiões diferentes, em termos de declaração separados, dando origem a diferentes procedimentos investigatórios, em diferentes estágios de diligências, não assiste a um determinado denunciado o acesso universal a todos os depoimentos prestados. O que a lei lhe assegura é o acesso aos elementos da colaboração premiada que lhe digam respeito” (Inq 3.983, Plenário, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 12.5.2016)”.

Na hipótese, os depoimentos prestados pelos colaboradores dizem respeito a diversos fatos, pessoas e, possivelmente, organizações criminosas. Assim, a instauração de inquérito específico defere ao defensor acesso exclusivo aos termos de colaboração relativos aos fatos aqui investigados, o que foi observado. Não fosse isso, os termos de depoimentos prestados por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, em acordos de colaboração premiada homologados neste Tribunal, acham-se em procedimentos públicos, sem nenhuma restrição de publicidade, enquanto os demais, se sigilosos, estão reservados aos eventuais terceiros investigados.

Por fim, não se mostra adequado determinar-se ao Ministério Público esclarecimentos sobre a situação processual de outras pessoas indicadas como testemunhas, não colaboradores, pois já concluiu o titular da ação penal, a quem exclusivamente compete essa avaliação, que somente os codenunciados Aldo Guedes Álvaro e João Carlos Lyra Pessoa de Melo Filho “apresentam conduta estreitamente vinculada à do parlamentar, sendo indispensável, para tornar mais eficaz a produção de provas, que todos tenham o mesmo tratamento processual no caso” (fls. 1.662-1.663).

Ademais, enfatizou-se em caso análogo:
“(…)

4. Não procedem, ainda, as alegações de nulidade por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal, diante da circunstância de que outras pessoas estariam envolvidas na prática delituosa e não teriam sido denunciadas. Cabe frisar, a esse respeito, ser indevida a invocação da referida regra, cujo campo de incidência é específico à ação penal privada (art. 48 do Código de Processo Penal), conforme entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal (AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11.9.2015; RHC 111.211, Rel. Min. LUIZ FUX, Segunda Turma, DJe de 20.11.2012; HC 104.356, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11.9.2015). Embora as ações penais públicas sejam pautadas, como regra, pelo princípio da obrigatoriedade, ‘o Ministério Público, sob pena de abuso no exercício da prerrogativa extraordinária de acusar, não pode ser constrangido, diante da insuficiência dos elementos probatórios existentes, a denunciar pessoa contra quem não haja qualquer prova segura e idônea de haver cometido determinada infração penal’ (HC 71.429, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 25.8.1995). Nessas hipóteses, portanto, não se cogita em nulidade, tampouco renúncia ao direito à acusação (RHC 95.141, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Dje de 23.10.2009; HC 96.700, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, Dje de 14.8.2009; HC 93.524, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Dje de 31.10.2008; HC 77.723, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, DJ de 15.12.2000)” (Inq. 3.979, Segunda Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 16.12.2016).

3. À luz dessas considerações, indefiro os pedidos formulados pelos acusados Fernando Bezerra de Souza Coelho (fls. 2.426-2.435 e 2.447-
2.456) e Aldo Guedes Álvaro (fls. 2.458-2.468).

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator

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