Nome Sujo

Antônio Assis
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CNJ

Mesmo aqueles consumidores que não conseguiram honrar com suas dívidas possuem direitos que devem ser respeitados pelas empresas de cobrança. Segundo o artigo 43, § 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/1990 - http://bit.ly/CodigoDoConsumidor), o devedor deve ser notificado por escrito, com antecedência, sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Isso é importante para que ele tenha tempo hábil para corrigir o problema e impedir que o nome seja negativado.

Se você já está nessa situação, fique atento: constrangimentos na hora da cobrança e recebimento de mensagens e ligações insistentes também não são permitidos e podem ser consideradas práticas abusivas pelo CDC. Após o pagamento ou negociação da dívida, a empresa tem até cinco dias úteis para positivar o nome do consumidor. 

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