MP Eleitoral defende condenação de pré-candidato a prefeito de Paulista (PE) por propaganda eleitoral antecipada

Antônio Assis
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O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) em Pernambuco quer manter a condenação, proferida pela Justiça Eleitoral em 1ª instância, de Francisco Afonso Padilha de Melo, pré-candidato a prefeito do município de Paulista, por propaganda eleitoral antecipada. Em parecer enviado ao Tribunal Regional Eleitoral em Pernambuco (TRE/PE), o procurador regional eleitoral Wellington Cabral Saraiva manifestou-se favoravelmente à sentença que aplicou multa ao pré-candidato pelo ato ilícito.

Segundo o processo, Francisco Padilha teve seu nome e imagem veiculados em diversos outdoors espalhados por Paulista, durante o Carnaval de 2020. As peças continham os dizeres: “Brinque na paz respeitando as mulheres, não é não”, “Se embriague só de alegria, se beber não dirija” e “Fique ligado, guarde documentos e celular em lugar seguro”.

A Procuradoria Regional Eleitoral destaca que o conteúdo dos outdoors parece indicar meros conselhos dirigidos à população. No entanto, contextualizados, possuem caráter eleitoral. “Junto aos dizeres, há o nome e a imagem do pré-candidato à ‘sucessão’ do atual prefeito do município, o qual, anteriormente, lançara a candidatura do representado, que foi noticiada também em sítios eletrônicos e blogs, na internet”, salienta Wellington Saraiva.

Para o MP Eleitoral, não há dúvida de que os outdoors foram espalhados por todo o município com o objetivo de dar visibilidade ao futuro candidato, não somente sob o aspecto de torná-lo conhecido dos eleitores, mas de mostrá-lo como alguém capaz de, no futuro, administrar o município.

Princípio da igualdade –Wellington Saraiva ressalta que a conduta ilícita gera disputa desigual entre candidatas e candidatos e fere o princípio constitucional da isonomia. “Esse princípio visa a garantir a igualdade na disputa eleitoral, para preservar equilíbrio e permitir as mesmas oportunidades a todos, a fim de evitar que aqueles com maior fôlego econômico sejam beneficiados”, assinala.

O procurador regional eleitoral acrescenta que somente a partir do registro de candidatura é que podem ser efetuados gastos de campanha. “Pretensos candidatos não poderão realizar, de forma lícita, despesas com atos de pré-campanha, pois elas passariam ao largo do controle estatal, sem fontes e valores conhecidos do sistema de Justiça Eleitoral, totalmente clandestinas em relação ao subsistema normativo aplicável às prestações de contas de campanhas eleitorais”, destaca.

Matéria publicada pelo Ministério Público Federal em 03 de Julho de 2020.

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